DECRETO-LEI N. 1.252 – DE 4 DE MAIO DE 1939
Dispõe sobre o domicílio e foro do Departamento Nacional do Café e dá outras previdências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e atendendo à conveniência de se evitar qualquer dúvida quanto ao foro a que está sujeito o Departamento Nacional do Café,
decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional do Café, criado pelo Decreto n. 22.452, de 10 de fevereiro do 1933, subordinado diretamente ao Ministério da Fazenda, continua a ter sua séde e único foro na cidade do Rio de Janeiro e sómente poderá ser acionado no Juizo dos Feitos da Fazenda Pública na mesma cidade.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A de Souza Costa.
Francisco Campos.