DECRETO-LEI Nº 1.238, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972

Autoriza a remissão de débitos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos débitos contraídos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - perante o Tesouro Nacional, resultantes de operações de crédito relativas à emissão e colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O orçamento próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consignará como despesas de capital, anual e obrigatoriamente, valores que perfaçam o montante da remissão concedida.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLio G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza