DECRETO-LEI N. 1.218 – DE 24 DE ABRIL DE 1939
Abre, pelo Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de 18:330$000, para pagamento da percentagem instituída pelo artigo 24, da Lei n. 284, de 1936.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de dezoito contos trezentos e trinta mil réis (18:330$0), para o pagamento, no corrente ano, da percentagem de 30% sobre os vencimentos de funcionários em efetivo exercício em leprosários, estatuída pelo artigo 24, da Lei n. 284, de 28 do outubro de 1936, e cuja regulamentação foi baixada com o Decreto n. 3.886, de 1 de abril deste ano.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa