Decreto-lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 1971
Isenta do impôsto único sôbre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam isentos do impôsto único sôbre minerais, até 31 de dezembro de 1974, saídas de sal marinho destinados ao exterior.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 15 da Independência e 83º da República.
Emílio g. médici
Antônio Delfim Netto
RET01+++
DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
Isenta do Impôsto Único Minerais as saídas de Sal Marinho destinadas ao exterior.
Retificação
Na publicação feita no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1971, na primeira página, 1ª coluna, ONDE SE LÊ:
...15 da Independência...
LEIA-SE:
...150º da Independência...