Decreto-lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 1971

Isenta do impôsto único sôbre minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam isentos do impôsto único sôbre minerais, até 31 de dezembro de 1974, saídas de sal marinho destinados ao exterior.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 15 da Independência e 83º da República.

Emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

RET01+++

DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Isenta do Impôsto Único Minerais as saídas de Sal Marinho destinadas ao exterior.

Retificação

Na publicação feita no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1971, na primeira página, 1ª coluna, ONDE SE :

...15 da Independência...

LEIA-SE:

...150º da Independência...