DECRETO-LEI N. 1.191 – DE 4 DE ABRIL DE 1939
Dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores do transporte e da distribuição da correspondência.
O Presidente da República, nos termos dos arts. 15 e 16 (alíneas VI e X) e 180 da Constituição Federal e de acôrdo com o art. 40 da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937,
decreta:
Art. 1º Ficam substituidos pelos seguintes os arts. 3º, 4º, 297 a 301 e 303 do Regulamento da reorganização dos serviços dos Correios da República, aprovado pelo Decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921:
"Art. 3º Constituem monopólio da União:
a) o transporte e a distribuição de cartas fechadas, ou não, de correspondência de qualquer natureza, contendo nota ou comunicação de carater atual e pessoal, e daquela cujo conteudo não possa ser verificado sem violação;
b) o transporte e a distribuição de outros objetos de correspondência, até os limites de peso e dimensão estabelecidos pela lei tarifária, tais como impressos de qualquer natureza, papéis em relevo para uso dos cegos, manuscritos, amostras de mercadorias e encomendas que apresentarem, no respectivo envoltório, a manuscrito, impresso ou dactilografado, endereço a qualquer destinatário;
e) o fabrico, emissão ou venda de selos postais ou outras fórmulas de franquia;
d) a utilização de máquinas no franqueamento de correspondência;
e) o fabrico de vinhetas para estampagem de selos na correspondência;
f) todo e qualquer serviço de Correios previsto ou não em lei, decreto ou regulamento.
Parágrafo único. Não constitue monopólio postal da União, quando autorizada pelo Diretor Geral do Departamento dos correios e Telégrafos, a venda de selos e outras fórmulas de franquia, assim como a utilização de vinhetas, aplicadas, ou não, a máquinas, no franqueamento de correspondência.
Art. 4º Estão excluidos do monopólio de transporte pelo Correio:
a) os objetos de correspondência de que tratam as alíneas a e b do art. 3º, desde que estejam franqueados e carimbados nos Correios de origem, e os que, conduzidos por qualquer pessoa, já tenham transitado pelo serviço postal, dado que tal transporte não constitua exploração industrial;
b) os objetos que forem transportados entre dois pontos onde não haja serviço postal, ou de um ponto em que existe esse serviço para outro onde não exista;
c) os que forem levados a uma caixa ou repartição postal;
d) os que forem transportados no perímetro das cidades, vilas ou povoações, onde não haja serviço de caixa de coleta e distribuição domiciliária;
e) os que, nas cidades, vilas ou povoações, onde houver caixas para coleta e distribuição domiciliária, estando devidamente franqueados, forem transportados por servidores dos remetentes, com autorização, a título precário, concedida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
f) os objetos de correspondência relativa a serviço de estradas de ferro, de companhias de navegação de transporte em geral, procedente das respectivas empresas, e pelas mesmas transportados, com endereços às suas estações ou agências, ou destas para aquelas, e que apresentem, nos respectivos envoltórios, marcas e dizeres de uso privativo das empresas;
g) as cartas abertas de simples apresentação ou recomendação ao portador.
§ 1º No caso previsto na alínea e do art. 4º, a autorização somente poderá ser concedida, a juizo do Departamento dos Correios e Telégrafos, a pessoa jurídica legalmente constituida.
§ 2º Nas repartições autorizadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, não haverá limite de importância para a correspondência com valor declarado, a transitar pelo Correio, contendo títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal.
§ 3º Os remetentes de tais títulos serão obrigados a apresentar, no ato de submetê-los a registro postal, uma relação, em duplicata, indicando o número, a série e o valor nominal de cada um dos respectivos títulos.
Art. 297. Pela contravenção postal, por infração ao monopólio de transporte e distribuição de objetos de correspondência, incorrerão em penas:
a) os que tiverem escritório, caixa ou depósito para receber, expedir ou distribuir objetos de correspondência de qualquer natureza, ou de serviços de correios se encarregarem, pessoalmente, ou por gerentes, empregados, serviçais ou prepostos, com intuito mercantil, ainda que pagas as respectivas taxas postais;
b) os que fora dos casos previstos no art. 4º transportarem, ou, sem autorização, distribuirem em localidades onde não haja serviço de distribuição, objetos de correspondência de qualquer natureza, ainda que pagas as respectivas taxas postais;
c) os que, direta ou indiretamente, promoverem ou facilitarem o contrabando postal.
penas – De seis meses a um ano de prisão celular e multa de 3:000$000 a 20:000$000, aos donos, gerentes, sócios solidários ou membros da diretoria da empresa infratora; – De 30 dias a seis meses de prisão celular e multa de 500$000 a 3:000$000, aos demais infratores.
Em qualquer caso, serão apreendidos e inutilizados os objetos de correspondência, revertendo a favor da Fazenda Pública todos os valores neles contidos e, bem assim, os móveis e utensílios encontrados nos escritórios, caixas ou depósitos.
Se os infratores forem estrangeiros, as penas serão acrescidas de expulsão do território nacional.
Art. 298 – Revogado.
Art. 299. A multa de 500$000 a 3:000$000 de que trata o art. 297, será aplicada no dobro se os contraventores forem comandantes, capitães, mestres, pilotos ou tripulantes de navios, aeronaves ou qualquer outro transporte, terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, nacionais ou estrangeiros, empregados de estrada de ferro, funcionários civís ou militares de terra ou mar, de qualquer categoria ou posto, ou encarregados de qualquer serviço público.
Parágrafo único. A reincidência cometida por encarregado ou concessionário de serviço público implicará recisão de contrato ou perda da concessão, sem prejuizo das penas de que trata o art. 297.
Art. 300 – Revogado.
Art. 301 – Revogado.
Art. 303. Aos que fabricarem sem autorização legal, ou falsificarem, fabricando ou alterando vinhetas destinadas a estampagem de selos na correspondência, sinetes, carimbos, selos adesivos ou estampados e outras fórmulas de franquia, vales ou cheques postais ou quaisquer outros documentos ou fórmulas que representem valor, bem como usarem daqueles objetos, inclusive vinhetas para estampagem de selos, ou que os venderem ou tentarem vendê-los; ou possuirem ou tiverem sob sua guarda, para fins criminosos, selos postais falsificados; ou se utilizarem, no franqueamento da correspondência de selos já servidos, suprimindo ou fazendo desaparecer, por qualquer meio, os carimbos com que tenham sido inutilizados – penas previstas na legislação penal em vigor.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO Vargas.
João de Mendonça Lima.