DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.184 – DE 1 DE ABRIL DE 1939

Atribue ao Instituto Nacional de Tecnologia os ensaios para especificação e padronização e os exames técnicos para recebimento do material destinado aos serviços públicos, e dá outras providências.

O Presidente da República :

Considerando que o Decreto-Lei n. 579, de 30 de julho de 1938, atribuiu Departamento Administrativo do Serviço Público o estudo dos padrões e especificações do material para uso nos serviços públicos ;

Considerando que é mister estabelecer normas uniformes nos estudos de ordem técnica para a especificação do material; e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os ensaios para especificação e padronização do material destinado aos serviços públicos e os exames técnicos para recebimento do adquirido para esse fim, serão feitos pelo Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2° O Instituto Nacional de Tecnologia, ao qual competirá orientar e fazer a coleta de amostras destinadas a exame técnico de recebimento a servir de órgão técnico-consultivo da Comissão Central de Compras, manterá, junto águela Comissão, os serviços e instalações que forem julgados necessários.

Art. 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público, de acordo com o Instituto Nacional de Tecnologia, expedirá instruções regulando a forma pela qual as repartições deverão formular os pedidos do material dirigidos à Comissão Central de Compras e os editais de concorrência para o respectivo fornecimento.

Parágrafo único. A Comissão Central de Compras poderá rejeitar as requisições sumariamente, desde que não estejam de acordo com as instruções.

Art. 4º O Departamento Administrativo do Serviço Público, de acordo com o Instituto Nacional de Tecnologia, organizará a lista dos artigos ou dos grupos de artigos sujeitos a exame técnico de recebimento.

Art. 5º Nenhuma conta de fornecimento de artigos sujeitos ao exame técnico de recebimento poderá ser processada sem o laudo favorável do Instituto Nacional de Tecnologia, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública e em outros Casos excepcionais, a juízo da Comissão Central de Compras, poderá ser dispensado o exame técnico de, recebimento para os artigos incluídos na relação prevista no artigo 4º, sendo as razões invocadas submetidas, a posterior, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, que as julgará procedentes ou não, determinando as normas a serem seguidas em casos análogos.

Art. 6º Ás repartições que possuírem laboratórios, o Departamento Administrativo do Serviço Público, ouvido o Instituto Nacional de Tecnologia, poderá delegar competência para fazer os exames técnicos de recebimento do material, observados sempre as normas e métodos organizados pelo Instituto Nacional de Tecnologia e expedidos por aquele Departamento.

Art. 7º O atual Laboratório da Comissão Central de Compras fica transferido, do Ministério da Fazenda, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e incorporado ao Instituto Nacional de Tecnologia.

O pessoal atualmente em exercício no referido Laboratório passa a ter exercício no Instituto Nacional de Tecnologia,

§ 2° Será destacada do orçamento do Ministério da Fazenda para o exercício de 1939, constante do anexo número 1 que acompanha o Decreto-Lei n. 942, de 10 de dezembro de 1938, e incluída no do trabalho, indústria e Comércio, onde convier, a importância que for necessário  dotarão consignada na verba 1, título II, sub-consignação 15 – Pessoal extranumerários, – bem como das dotações consignadas na verba 2, título I. sub-consignação 2, item 18, a quantia de 5:000$000; título II, sub-consignação 11, item 07, toda a importância, e título III, subconsignagão 22, item 07, a importância de 1:500$000, para execução do que dispõe este artigo.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS

Waldemar Falcão

A. de Souza Costa