DECRETO-LEI N. 1.176 – DE 29 DE MARÇO DE 1939

Regula o uso da marca de fogo no gado bovino e dá outras providências O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,

Considerando que o couro vacum constitue artigo de grande valor econômico para os mercados interno e externo;

Considerando que a indústria nacional de curtumes, não só pelo progresso já realizado, como pelo vultoso capital nela invertido, exige matéria prima de boa qualidade e isenta de defeitos;

Considerando que do mau emprego da marea de fogo advêm prejuízos para a economia nacional, resultantes da depreciação que ao frem os couros e,

Considerando, finalmente, que se faz indispensável a regulamentação do uso da marca de fogo da modo a preservar os couros de defeitos que os desvalorizam nos mercados internos e externo,

Decreta:

Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente, nas regiões da cara, do pescoço e abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações femuro-rótulo-tibial e número-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro denominada "grupon”.

Art. 2º Fica proibido o uso da marca, cujo tamanho não possa caber em um circulo de onze centímetros (Om,11) de diâmetro.

Art. 3º Fica igualmente proibido o emprego da marca de fogo comumente usada nos matadouros, para identificação de animais e couros.

Art. 4º Aos proprietários de gado bovino ou de estabelecimentos industriais será aplicada a multa de 20$000 (vinte mil réis), por animal marcado em desacordo com o que preservem os arts. 1º e 2º, elevada ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 5º Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, zelar por intermédio de seus órgãos e funcionários, pelo fiel cumprimento do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Essa fiscalização será, exercida:

a) de preferência nos matadouros sujeitos á inspeção sanitária federal;

b) nos matadouros que abatam para o consumo local e nos próprios estabelecimentos pastorís, sempre que for julgado conveniente.

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas 

Fernando Costa.