decreto-lei nº 1.155, de 3 de março de 1971
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para distribuição das parcelas pertencentes aos municípios na arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei número 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar, no primeiro semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio g. médici
Antônio Delfim Netto