DECRETO-LEI N. 1.142 – DE 9 DE MARÇO DE 1939
Considera os condutores de veículos associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
O Presidente da República,
Considerando que o grupamento de empregados protegidos pelo seguro social se vem operando com base na respectiva atividade, dando lugar à criação, de diversos institutos de aposentadoria e pensões e, não obstante, os condutores de veículos, servindo a empresas pertencentes a ramos de atividade diferentes, acusam uma instabilidade que acarreta constantes e onerosas transferências de inscrições e contribuições referentes àquele seguro;
Considerando que a legislação especial que rege a profissão de condutor de veiculos possibilita a fiscalização eficiente das suas obrigações em relação ao seguro social, desde, porém, que seja toda a classe incluída em um só Instituto de Aposentadoria e Pensões, assim permitindo não somente a fiscalização simultânea do exercício da profissão e da qualidade de associado, com o que se reduzem de modo apreciável as despesas da administração, mas também o estabelecimento de escalas de salários-base regionais, o que facilita o sistema de arrecadação e minora o custo dos serviços do mesmo Instituto;
Considerando, finalmente, que ha toda a conveniência em que a referida inclusão se efetue no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Gargas, o que apenas torna necessária a ampliação do prazo fixado para a organização do censo e elaboração do novo regulamento respectivo, e
Usando da faculdade que, lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São considerados associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas todos os condutores de veículos de qualquer natureza que da respectiva atividade façam profissão, cujo trabalho seja regido pelo decreto n. 23.766, de 18 de janeiro de 1934, e que estejam sujeitos à legislação concernente ao tráfego.
Art. 2º Os associados de que trata o artigo anterior que, na data do presente decreto-lei, estiverem contribuindo para outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, serão transferidos para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, observadas às disposições legais que regem a matéria.
Art. 3º O censo de que trata o art. 12, alínea b, do Decreto-lei n. 651 de 26 de agosto de 1938, abrangerá todos os condutores de veículos ora incluídos ao quadro de associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica prorrogado por queira meses o prazo fixado no artigo 12 do decreto-lei 651, de 26 de agosto de 1938.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão