DECRETO-LEI N. 1.135 – DE 6 DE MARÇO DE 1939
Autoriza a “Deutsche Lufthanso Aktiengesellschaft” a manter a linha aérea internacional Alemanha-América do Sul, mediante condições.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e:
Atendendo ao que requereu a "Deulsche Lufthansa A. G”, autorizada a funcionar na República pelo Decreto n. 142, de 20 de abril de 1935, no sentido de lhe ser permitido executar mais uma viagem por semana na sua linha aérea internacional Alemanha-América do Sul ;
Atendendo à conveniência de serem consubstanciadas em decreto as permissões para a execução de linhas aéreas internacionais; e
De acordo com o art. 47 do Decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932; e com o art. 36 do Código Brasileiro do Ar,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizaria a “Deutsche Lufthansa A. G.” a manter, a partir de 1 de janeiro de 1989, a sua linha aérea internacional Alemanha-América do sul, de Natal até o extremo sul do país fazendo escalas em Recife, Baía, Rio de Janeiro, Santos, Florianópolis e Porto Alegre e obedecendo às seguintes condições:
1ª, a presente permissão é dada a título precáro, podendo ser revogada desde que o Governo julgue essa medida oportuna;
2ª, o Governo se reserva tambem o direito de suspender, quando julgar conveniente, o tráfego aéreo em parte ou na totalidade de seu percurso em Território nacional, sem que, por isso assista à "Deutsche Lufthansa A. G.” o direito de protestar ou se pleitear quarlquer indenização por danos ou qualquer outra espécie de reclamação;
3ª, no território nacional será seguida a rota aérea costeira, sendo obrigatórios os pousos nos aeropostos-aduaneiros de entrada e saida das acronaves;
4ª, o pessoal de bordo será de nacionalidade da matrícula do avião ou brasileiro ;
5ª, no trávego aéreo ora permitido só poderão ser realizadas duas viagens semanais, em cada sentido;
6ª, a permissionária não poderá executar e transporte de passageiros, cargas, encomendas ou correspondência postal, entre quaisquer ponto do território nacional;
7ª, a “Deutsche Lufthansa A. G.”, por si ou por seus prepostos, se obriga a cumprir e a fazer cumprir fielmente, todas as disposições deste decreto e das leis, regulamentos ou instruções que exístam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos seus serviços, e a prestar as informações e a fornecer os dados que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, atinentes aos mesmos serviços;
8ª, as ações judiciais que possam resultar da falta de cumprimento da presente permissão se processarão nos tribunais brasileiros da Capital da República.
Parágrafo único. A presente permissão é concedida sem monopólio ou privilégio de espécie alguma e sem onus para a União.
Art. 2º Revoltam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.