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DECRETO-LEI N. 1.124 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939
Inclue os Ministros do Supremo Tribunal Federal entre os contribuintes facultativos do I.P.A.S.E.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal são contribuintes facultativos (art. 4º do Decreto-Lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.