DECRETO-LEI N. 1.108 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1939
Dispõe sobre a aceitação, restrita aos casos que especifica, de procurações para pagamento de vencimentos dos serventuários da prefeitura do Distrito Federal.
O Presidente da República:
Considerando a necessidade da adoção de providências que restrinjam a aceitação, na Prefeitura do Distrito Federal, de instrumentos de procurações para pagamento de vencimentos dos seus serventuários, tão somente aos casos de moléstia ou afastamento legal do Distrito Federal dos mandantes, de sorte a resguardar a economia dos referidos serventuários dos pesados encargos da usura; e
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º Para pagamento dos vencimentos ou do salário ao serventuário em exercício ou inativo, que não se achar afastado legalmente do Distrito Federal por ocasião do anúncio da folha respectiva, não lhe será admitido estabelecer procurador, salvo em caso de moléstia comprovada por atestado médico, com a firma reconhecida, sendo a procuração expressamente restrita ao período da moléstia.
§ 1º Provar-se-á a enfermidade com a apresentação, ao pagador, do atestado médico, visado pelo Chefe de serviço a quem o serventuário estiver subordinado.
§ 2º O procurador não poderá ser mesmo para o recebimento de pensões, funcionário, ainda que extranumerário ou inativo, salvo si o interessado for parente até o segundo grau.
§ 3º Ficam canceladas todas as procurações aceitas até a data deste decreto-lei, que não preencham as condições deste artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.