DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.104 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1939

Transfere do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para o da Agricultura o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, com a respectiva dotação para o exercício de 1939.

O Presidente da República, atendendo às razões expostas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio  e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica transferido do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para o da Agricultura o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, organizado pelo Decreto n. 2.307 de 3 de fevereiro de 1938, destacando-se do orçamento do primeiro dos aludidos Ministérios para o exercício de 1939 a dotação consignada no item 01 da sub-consignação n. 9 da Verba 3ª – Serviços e Encargos – da tabela que acompanha o Decreto-lei n. 1.077, de 26 de janeiro de  1939.

Art. 2º A dotação destacada do orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma do artigo antecedente, será incluida no da Agricultura, onde convier.

Art. 3º Ao Ministro da Agricultura passam a competir as atribuições conferidas ao titular do Trabalho, lndústria e Comércio pelos Decretos-Leis ns. 26, de 30 de novembro de 1937, 459, de 2 de junho, e 955, de 15 de dezembro de 1938, e pelo regulamento anexo ao Decreto n. 2.307, de 3 de fevereiro de 1938.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.