DECRETO-LEI N. 1.084 – DE 30 DE JANEIRO DE 1939
Manda recolher ao Tesouro Nacional os emolumentos cobrados pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O produto da cobrança de emolumentos, que competem ao Procurador do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, será recolhido ao Tesouro Nacional e incorporado à receita da União.
Parágrafo único. Do total dessa arrecadação será atribuida, mensalmente, ao Procurador importância equivalente à diferença entre o padrão de vencimentos de seu cargo e o limite máximo de remuneração pelos cofres públicos, fixado em lei.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor a partir de 1 de fevereiro do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Romero Estellita.