DECRETO-LEI N. 1.079 – DE 27 DE JANEIRO DE 1939
Dispõe sobre a cláusula ouro ou em moeda estrangeira dos empréstimos com garantia hipotecária anteriores a dezembro de 1933
O Presidente da República, usando, da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os contratos de empréstimo de dinheiro, celebrados no território nacional, até 1 de dezembro de 1933, com garantia de hipoteca de bens imoveis situados no Brasil, embora o valor da quantia mutuada haja sido expresso em ouro ou em moeda estrangeira, reputam-se convencionados em moeda papel nacional, desde que nesta moeda tenha sido fornecida a importância ao mutuário.
Parágrafo único. Neste caso, o mutuário só é obrigado a reatituir ao mutuante, nos termos e condições do contrato, a quantia em moeda papel nacional que houver recebido, ao ser realizado o pacto.
Art. 2º A disposição do artigo precedente não se aplica aos contratos já liquidados, nem às amortizações já efetuadas do capital mutuado, mesmo que o tenham sido na moeda exprimessa no contrato. Aplica-se, porém, aos contratos vencidos e não liquidados e à parte não resgatada do capital mutuado, bem como às execuções pendentes, resultantes desses contratos, ainda que a penhora tenha sido julgada por sentença, de que já não caiba recurso.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido amortização parcial da soma emprestada, o saldo, para o efeito da aplicação do art. 1º, será convertido em moeda papel nacional, à taxa cambial do dia em que o contrato foi celebrado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 27 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Romeno Estelita.