DECRETO-LEI N. 1.058 – DE 19 DE JANEIRO DE 1939
institue o “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a lei orçamentária para o ano de 1939 acusa um saldo positivo de 5.469.496$200;
Considerando que é decisão do Governo não alterar esse resultado pelo aumento da despesa;
Considerando que urge promover a criação de indústrias chamadas básicas como a siderurgia e outras, a execução de obras públicas, bem como prover a defesa nacional dos elementos necessários à ordem e à segurança do País;
Considerando a conveniência do que estas despesas corram à conta de recursos próprios, sem prejuizo, portanto, do equilíbrio das receitas e despesas públicas,
decreta:
Art. 1º Fica instituido o “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, cuja execução é estimada na importância de 3.000.000:000$000 (três milhões de contos de réis) para um período de cinco anos e a ser anualmente aplicada mediante créditos especiais abertos pela quinta parte.
Art. 2º A receita do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional” constituir-se-á dos seguintes recursos:
a) taxas criadas ou a serem criadas sobre as operações cambiais;
b) lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação ;
c) produto das cambiais provenientes do ouro metálico já adquirido e a adquirir, que exceder a 28 toneladas e for remetido para o exterior ;
d) produto de quaisquer operações de crédito realizadas para o fim especial de que trata o presente decreto-lei, exclusive emissão de papel-moeda ;
e) juros da conta especial aberta no Banco do Brasil para a centralização dos recursos previstos neste decreto-lei;
f) o saldo porventura verificado com a execução do plano no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos serão estimados anualmente, no mesmo decreto-lei que abrir o crédito relativo à quinta parte do orçamento total.
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão arrecadados pelo Ministério da Fazenda e centralizados em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentada exclusivamente pelo Ministro da Fazenda na conformidade das instruções expedidas pelo Presidente da República.
Art. 4º O Presidente da República determinará, anualmente, a aplicação do crédito pelos diversos Ministérios, destinando-o à criação de indústrias básicas, execução de obras públicas produtivas e aparelhamento da defesa e segurança nacionais.
§ 1º A aplicação do crédito far-se-á na conformidade dos projetos que forem previamente aprovados pelo Presidente da República.
§ 2º Os Ministérios não poderão, dentro da quota anual que lhe for atribuida, dispender mais de 10% com despesas de pessoal
§ 3º O Tribunal de Contas distribuirá às repartições respectivas, na conformidade das tabelas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda, os créditos a serem aplicados na execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”.
Art. 5º A Contadoria Central da República demonstrará as operações de receita e despesa com a execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional” em balanço à parte, incorporando, porém, os seus resultados ao balanço patrimonial da União.
Parágrafo único. Procederá, porém, o Tribunal de Contas ao exame dessas operações em face do relatório circunstanciado a que se refere o artigo seguinte.
Art. 6º Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Fazenda e em circunstanciado relatório, dará contas ao Tribunal de Contas das operações realizadas no exercício antecedente e constantes dos balanços da Contadoria Central da República, com a aplicação do regime especial instituído por este decreto-lei.
Art. 7º Tratando-se de regime especial, a providência a que se refere o art. 1º, in fine, deste decreto-lei não incide na proibição constante da letra b do art. 1º do Decreto-Lei n. 967, de 21 de setembro de 1938.
Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da Republica.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilherm.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.