DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.058 – DE 19 DE JANEIRO DE 1939

institue o “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que a lei orçamentária para o ano de 1939 acusa um saldo positivo de 5.469.496$200;

Considerando que é decisão do Governo não alterar esse resultado pelo aumento da despesa;

Considerando que urge promover a criação de indústrias chamadas básicas como a siderurgia e outras, a execução de obras públicas, bem como prover a defesa nacional dos elementos necessários à ordem e à segurança do País;

Considerando a conveniência do que estas despesas corram à conta de recursos próprios, sem prejuizo, portanto, do equilíbrio das receitas e despesas públicas,

decreta:

Art. Fica instituido o “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, cuja execução é estimada na importância de 3.000.000:000$000 (três milhões de contos de réis) para um período de cinco anos e a ser anualmente aplicada mediante créditos especiais abertos pela quinta parte.

Art. 2º A receita do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional” constituir-se-á dos seguintes recursos:

a) taxas criadas ou a serem criadas sobre as operações cambiais;

b) lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação ;

c) produto das cambiais provenientes do ouro metálico já adquirido e a adquirir, que exceder a 28 toneladas e for remetido para o exterior ;

d) produto de quaisquer operações de crédito realizadas para o fim especial de que trata o presente decreto-lei, exclusive emissão de papel-moeda ;

e) juros da conta especial aberta no Banco do Brasil para a centralização dos recursos previstos neste decreto-lei;

f) o saldo porventura verificado com a execução do plano no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos serão estimados anualmente, no mesmo decreto-lei que abrir o crédito relativo à quinta parte do orçamento total.

Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão arrecadados pelo Ministério da Fazenda e centralizados em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentada exclusivamente pelo Ministro da Fazenda na conformidade das instruções expedidas pelo Presidente da República.

Art. 4º O Presidente da República determinará, anualmente, a aplicação do crédito pelos diversos Ministérios, destinando-o à criação de indústrias básicas, execução de obras públicas produtivas e aparelhamento da defesa e segurança nacionais.

§ 1º A aplicação do crédito far-se-á na conformidade dos projetos que forem previamente aprovados pelo Presidente da República.

§ 2º Os Ministérios não poderão, dentro da quota anual que lhe for atribuida, dispender mais de 10% com despesas de pessoal

§ 3º O Tribunal de Contas distribuirá às repartições respectivas, na conformidade das tabelas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda, os créditos a serem aplicados na execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”.

Art. 5º A Contadoria Central da República demonstrará as operações de receita e despesa com a execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional” em balanço à parte, incorporando, porém, os seus resultados ao balanço patrimonial da União.

Parágrafo único. Procederá, porém, o Tribunal de Contas ao exame dessas operações em face do relatório circunstanciado a que se refere o artigo seguinte.

Art. 6º Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Fazenda e em circunstanciado relatório, dará contas ao Tribunal de Contas das operações realizadas no exercício antecedente e constantes dos balanços da Contadoria Central da República, com a aplicação do regime especial instituído por este decreto-lei.

Art. 7º Tratando-se de regime especial, a providência a que se refere o art. 1º, in fine, deste decreto-lei não incide na proibição constante da letra b do art. 1º do Decreto-Lei n. 967, de 21 de setembro de 1938.

Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da Republica.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilherm.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.