DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.051 – DE 13 DE JANEIRO DE 1939

Suspende, enquanto aconselharem as conveniências da ordem e segurança pública, o comercio de armas e munições no Sul do Estado de Mato Grosso.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando as atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição da República :

Considerando a necessidade de libertar definitivamente, o Estado de Mato Grosso de bandoleiros que, periodicamente têm feito incursões em parte do seu território, comprometendo a vida, a propriedade e a honra dos seus habitantes;

Considerando que o comércio de armas e munições, exercido com certa liberdade em face das leis em vigor e as condições especiais que caracterizam o meio físico, social e econômico do Estado em apreço, têm concorrido para facilitar àqueles malfeitores a sua atividade criminosa,

decreta:

Art. 1º Fica suspenso, no Sul do Estado de Mato Grosso e enquanto o aconselharem as conveniências, da ordem e segurança dos seus habitantes, o comércio de armas e munições.

Art. 2º O Ministério da Guerra, na vigência da disposição acima, fica autorizado a aplicar, em todo ou em parte do território de Mato Grosso, a medida prevista no art. 11 do Decreto n. 1.246, de 11 de dezembro de 1936, determinando o recolhimento aos seus depósitos, ou a outros locais apropriados, das armas e munições existentes em armazens, depósitos particulares, etc.

Art. 3º O comandante da 9ª Região Militar será o executor das medidas constantes deste decreto, para cuja integral aplicação deverão cooperar todas as autoridades federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se  as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.