DECRETO-LEI N 1

DECRETO-LEI N. 1.044 – DE 12 DE JANEIRO DE 1939

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar. mediante concorrência pública, o serviço regular de navegação entre a Capital, Federal e a Cidade de Niterói, bem como para as Ilhas do Governador e Paquetá, ou em qualquer tempo, outros locais na Baía de Guanabara, para o transporte de passageiros e mercadorias.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, e Considerando a urgente necessidade de ser regularizado o serviço de transportes entre a Capital Federal, Niterói e Ilhas da Baía de Guanabara;

Considerando que, na concorrência pública autorizada pelo Decreto-Iei n 558, de 18 de julho de 1938, nenhum pretendente comparecer ;

Decreta:

Art. Fica o Ministério da Viação autorizado a contratar, mediante concorrência pública, o serviço regular de navegação entre a Capital Federal e a Cidade de Niterói, bem como para as Ilhas do Governador e Paquetá, ou em qualquer tempo, outros locais na Baía de Guanabara, para o transporte de passageiros e mercadorias, mediante as condições do presente decreto-lei e outras que forem reguladas, nas cláusulas do contrato.

Art. 2º O serviço será efetuado por embarcações  modernas, dotadas de todos os aperfeiçoamentos e comodidades da espécie, sem interrupção dia e noite, sendo para Niterói com viagens espaçadas de 10 a 60 minutos nas horas de maior e menor movimento e com duração máxima de 15 minutos no percurso, e para as Ilhas na proporção dos horários atuais convenientemente melhorados.

Art. 3º O serviço será contratado com firma nacional que menor preço propuser para a unidade constituida pelo preço da passagem de 1º classe da Capital para Niterói.

Art. 4º Para os efeitos da composição acima e devidas proporções, o Governo estabelecerá, previamente na concorrência uma relação definida entre a passagem unitária constituida e as demais passagens, como sejam para Governador e Paquetá ou outras linhas, bem como as de 2º classe o os fretes para 10 quilos para cargas ou bagagens de cada um dos destinos e espécie.

Art. 5º O preço da unidade contratado poderá, depois de dois anos de execução do serviço, ser alterado mediante comprovação expressa de modificação permanente dos elementos de custeio dos serviços, devidamente documentados pelo contratante com as respectivas demonstrações das despesas em uma o outra época.

Art. 6º O contratante gozará da isenção de direitos de acordo com a legislação em vigor, bem como isenção de impostos federais e exclusividade de contrato de navegação que o Governo não concederá a outro, mas não poderá impedir concorrentes particulares na execução dos mesmos serviços, em instalações independentes das do contratante.

Art. 7º O prazo do contrato será, no máximo, de vinte anos, com direito a prorrogação por prazo igual, mediante acordo entre o Governo e o contratante.

Art. 8º As condições de construção de cáis e pontes de embarque e de desapropriação de terrenos necessários bem como as condições de encampação, rescisão e reversão, tanto quanto possivel os moldes das concessões de portos, serão reguladas em cláusulas do contrato.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.