Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 1.041 – DE 11 DE JANEIRO DE 1939
Dispõe sobre a aplicação do art. 3º n IV do Decreto-Lei n. 869 de 18 de novembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Aos contratos de vendas a prestações com reserva de domínio, celebrados até 21 de novembro de 1938, quando rescindidos por culpa do comprador, não se aplica o disposto na segunda parte do art. 3º n. IV do Decreto-Lei n. 869 de 18 de novembro de 1938, continuando os mesmos a reger-se pela legislação vigente ao tempo de sua celebração.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.