DECRETO-LEI N. 1.028 – DE 4 DE JANEIRO DE 1939
Modifica a tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Fica substituida a atual redação do art. 55, inciso 6º do regulamento baixado com o decreto n. 22.717, de 16 de maio de 1933, pela seguinte :
Pela infração das exigências constantes do art. 8º, incisos F, G, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e art. 12, serão punidos os importadores ou donos das mercadorias com a multa de 1 % a 5 %, sobre o total dos direitos de importação das mercadorias propostas a despacho, sem prejuizo de outra qualquer penalidade em que tiverem incorrido no presente regulamento, sendo metade da multa adjudicada ao funcionário que verificar e comunicar a infração.
Para a aplicação dessa penalidade, nos casos de infração das letras K, L, M, do art. 8º, serão entretanto toleradas diferenças de peso para mais ou para menos não excedentes de 4 %,desde que as mercadorias sejam suscetiveis de variação de peso, em virtude das condições atmosféricas, ou de evaporação ou volatilização.
No caso de dolo evidente, impor-se-á a multa no máximo, independentemente de qualquer forma de processo.
Art. 2º A tarifa das Alfândegas mandada executar pelo decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934, bem como suas disposições preliminares, será observada com as modificações constantes das leis e decretos posteriores e mais as seguintes :
PRELIMINARES
Art. 37. As mercadorias pagarão direitos, quando não tarifadas sob outras bases, a peso real, legal ou bruto, entendendo-se por:
a) peso real o da mercadoria excluidos todos os envoltórios;
b) peso legal o da mercadoria com todos os seus envoltórios interiores, excluidas as caixas de madeira tosca, palha, palhões, raspas e serragem de madeira, bem como o forro interno de ferro, folha de Flandres ou zinco, do envoltório exterior;
c) peso bruto o da mercadoria com todos os seus envoltórios interiores e exteriores.
§ 1º Entende-se por envoltório o continente de uma mercadoria, chamando-se exterior ao que está à vista, fechado o volume e interiores a todos os demais que o primeiro encerra. Consideram-se como parte do envoltório exterior as aniagens, esteiras ou papeis que revestem os engradados, caixas, barricas e outros.
§ 2º Os sacos, capas e envoltórios semelhantes de tecido ou de papel, servindo de envoltório único das mercadorias tarifadas a peso legal, serão computadas no referido peso.
Art. 42. IV
...................................................................................................................................................................
b) quando tiverem em ambas as faces, no sentido diagonal, letras de mais de 15 centímetros ou letreiros impressos a tinta indelével, assim considerada a que resistir à lavagem com água fria e sabão comum.
Quando uma mercadoria estiver sujeita ao pagamento de mais de uma agravação ou percentagem, a primeira será calculada sobre a taxa respectiva e as demais sobre o resultado obtido com a operação anterior.
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
Classe 7
SEDA E OUTROS PRODUTOS SINTÉTICOS SEMELHANTE:
Em bruto ou preparada:
181. Em casulos...............................................................................................Kg. P.L. 8$400 6$800
182. Em borra ou resíduos...............................................................................Kg. P.L. 7$000 5$700
183. EM FIO:
Cortado em fibras curta ou em forma de flocos (stapel-fazer, rayon-cut, snia, fiocco e semelhantes...............................................................................................................Kg P.B. 18$500 15$000
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
Em meadas, novelos, bobinas e carreteis:
Para tecelagem:
De borra de seda ............................................................................................Kg. P.L. 10$500 8$500
De rayon e semelhantes ................................................................................. Kg. P.L. 27$800 22$600
De seda:
Crú ou grege, branco ou de cor natural........................................................... Kg. P.L. 27$800 22$600
Colorido ou tinto................................................................................................Kg. P.L. 33$300 27$100
Para bórdar, coser e usos semelhantes (linha, retrós ou torçal):
De borra de seda ou de rayon e semelhantes ..................................................Kg. P.L. 34$800 28$200
De seda...............................................................................................................Kg. P.L. 69$500 56$500
Para pescar (crina de Florença ou pitre)..........................................................Kg. P.L. 55$600 45$200
Nota 38 – Os fios enrolados em carreteis de peso superior ao dos mesmos fios gozarão do abatimento de 50 % sobre os direitos respectivos.
CLASSE 8
242. COLAS VEGETAIS :
A base de amido de trigo ou de outros cereais ou de dextrina, em massa ou pasta, adicionada ou não
de qualquer substância conservadora.................................................................. Kg. P.B. 3$700 3$000
Idem de gluten e outras não especificadas, idem................................................. Kg. P.B. 5$200 4$200
CLASSE 10
274. AÇÚCAR :
Queimado (caramelo) ou cor de açúcar e melaço .............................................. Kg. P.B. 3$800 3$100
286.
Nota – Considera-se crú ou bruto o óleo de oliveira de acidez, avaliada em acído oleico, excedente de 4,5 % que não se prestar à alimentação senão depois de convenientemente beneficiado.
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
CLASSE 13
421. TRANÇAS E OBRAS SEMELHANTES :
De outra qualidade, simples ou grossas........................................................... Kg. P.B. 24$600 24$000
CLASSE 15
485. EM ESTOPA:
Alcatroada ou não................................................................................................. Kg. P.B. $500 $400
Esterilizada para filtrar ...........................................................................................Kg. P.L. $800 $600
487. FIOS:
Soltos ou em pasta, esterilizados para curativos ...................................................Kg. P.L. 6$000 4$900
Em desperdícios......................................................................................................Kg. P.B. $500 $400
529. TRAPOS, OURELOS E APARAS................................................................... Kg. P.B. 1$000 $800
CLASSE 16
564. Capas de papel sem letreiros, para acondicionamento e empacotamento de chapéus........................................................................................................................ Kg. P.L. 12$300 10$000
CLASSE 17
572. AREIAS OU SILICAS:
Do mar :
Brutas ou crúas.............................................................................................Ton. P.B. 350$700 285$000
Purificadas ou calcinadas............................................................................... Kg. P.L. $800 $600
Filtrantes ou absorventes, tais como : as denominadas Celite, Filtercel e não especificadas......................................................................................................... Ton. P.B. 554$000 450$000
Kieselghur, chalck-roth ou tripoli (terra fossil, terra de infusórios, terra inglesa ou silica diatomifera) :
Simples, em pó........................................................................................... Ton, P.B. 554$000 450$000
Calcinada,.................................................................................................... Kg. P.B. 1$200 1$000
Com mistura de outra matéria...................................................................... Kg. P.L. 1$600 1$300
Lavada com ácido e calcinada para uso em laboratório...............................kg. P.L. 1$900 1$600
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
CLASSE 18
625. LOUÇA:
Quaisquer obras não classificadas :
Abat-jours ou quebra-luzes açucenas, iscoiteiras, bomboneiras, caixas e recipientes para qualquer fim, castiçais, centros de mesa, cestas para pão, cinzeiros simples, cúpolas, escarradeira, esponjeiras, galheteiros, lamparinas, lampeões, licoreiros, maçanetas e puxadores para gavetas, janelas ou portas, paliteiros, pesos para papeis, púcaros simples para pó de arroz, tinteiros, torneiras, tulipas e objetos semelhantes, bem como quaisquer outros não classificados:
De louça n. 1 ...................................................................................................... Kg. P.R. 2$800 2$300
De louça n. 2 ...................................................................................................... Kg. P.R. 3$700 3$000
De louça n. 3 ...................................................................................................... Kg. P.R. 4$900 4$000
De louça n. 4 ...................................................................................................... Kg. P.R. 6$200 5$000
Açucareiros, bacias, bandejas, bules, cadinhos, cápsulas, canecas, chicaras, colheres, copos e funis graduados ou não, descansos para pratos ou talheres, frascos, garrafas e potes, fruteiras, grais, jarros, leiteiras, manteigueiras, molheiras, mostardeiras, pires, porta-escovas ou pentes, pratos, rabaneteiras, saladeiras, saleiros, sopeiras, terrinas, travessas e objetos semelhantes:
De louça n. 1 ...................................................................................................... Kg. P.R. 2$500 2$000
De louça n. 2 ...................................................................................................... Kg. P.R. 3$400 2$800
De louça n. 3 ...................................................................................................... Kg. P.R. 4$700 3$800
De louca n. 4 ...................................................................................................... Kg. P.R. 6$200 5$000
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
Banheiras, bidets, caixas de descarga, latrinas, lavatórios de parede ou de coluna, mictórios, pias e outros objetos semelhantes para instalações sanitárias ;
De louça n. 1 ...................................................................................................... Kg. P.R. 2$200 1$800
De louça n. 2 ...................................................................................................... Kg. P.R. 2$500 2$000
De louca n. 3 ...................................................................................................... Kg. P.R. 4$500 3$600
De louça n. 4 ...................................................................................................... Kg. P.R. 4$900 4$000
Caçarolas, formas para doces ou empadas, frigideiras, panelas e peças semelhantes, de fabricação especial para resistir ao fogo :
Brancas ............................................................................................................. Kg. P.R. 2$800 2$300
De uma ou mais cores ...................................................................................... Kg. P.R. 4$200 3$600
Nota 162 – Ficam com preendidas nas taxas das obras as dos bocais, correntes, enfeites, guarnições, virolas e outros acessórios de madeira, matérias plásticas, metal ordinário e semelhantes, que lhes vierem grudados ou presos.
Á exceção dos adereços, as obras que tiverem acessórios, enfeites ou guarnição de metal dourado ou prateado, pagarão mais 50 % sobre as taxas respectivas.
Quaisquer obras que tiverem diminutos enfeites ou guarnição de ouro, platina ou prata, ficarão sujeitas ao triplo dos direitos respectivos.
Considera-se louça n.1, a de pó de pedra ou granito branca; de n. 2, a de pó de pedra ou granito de uma ou mais cores, com ou sem douradura; de n. 3, a de porcelana branca, e de n. 4, a de porcelana de uma ou mais cores, com ou sem douradura, e a de biscuit ou à sua imitação, branca ou de cores, com ou sem douradura.
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
CLASSE 19
665.
Nota 175 – O fio ou verguinha nú ou coberto, preparado para soldar, pagará a taxa da 2ª alínea.
CLASSE 20
COBRE :
735. Coado ou fundido:
Em blocos, cubos, lingotes, linguados e pães ......................................... Ton. P.B. 173$300 140$000
736. Laminado ou martelado :
Barras, cantoneiras, tês e semelhantes; discos, fundos, ladrilhos e lâminas ou placas e tiras, de mais de 0,25 milímetros de espessura e vergalhões, vergas e verguinhas de mais de 14 mm. de diâmetro ........................................................................................................................................... Kg. P.L. 1$000 $800
771. COBRE :
Fio (arame) :
Até 1 mm. de diâmetro....................................................................................... Kg. P. L. 4$500 3$600
De mais de 1 até 3 mm....................................................................................... Kg. P.L. 3$400 2$800
De mais de 3 até 6 mm................................................................................................... Kg. P.L. 2$600 2$100
De mais de 6 até 14 mm ................................................................................................. Kg. P.L. 1$800 1$500
CLASSE 21
798.
Nota 207 – Neste artigo estão compreendidos todos os aços especiais ou não, bem como as ligas ferro-metálicas ou ferro-ligas, assim consideradas as em que a percentagem do metal mais tributado for inferior a 50% .
De 50% até 70 %, ficarão as mesmas ligas sujeitas à metade da taxa que competir ao metal mais tributado, pagando as taxas integrais deste quando a percentagem exceder de 70 %.
861. Barris, botijões, cilindros ou tubos, latas, tambores e recipientes semelhantes para condução de
mercadorias, simples, envernizados ou pintados .......................................................... Kg. P.L. 1$200 1$000
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
CLASSE 24
945. CELULOSE :
Em lâminas, placas, massa ou pasta, mecânica ou química ................................ Ton. P.B. 105$250 85$500
Em bloco ou placas para filtrar ..................................................................................... Ton. P.B. 2$000 1$600
Nota 231 – As lâminas ou placas só pagarão a taxa da primeira alínea quando importadas com perfurações, seja em forma de circunferência, de retângulo ou triângulo, de 15 milímetros ou mais, de diâmetro no primeiro caso e de base nos demais, espaçadas de 12 centímetros ou menos, segundo as direçõe vertical e horizontal, podendo as partes correspondentes a essas perfurações se conservarem dobradas e aderidas às ditas placas, por pressão ou outro qualquer processo, apresentando, porém, solução de continuidade; pagando, em caso contrário, como papelão em folha simples.
954. ESSÊNCIAS (óleos etéreos volateis ou essenciais) :
Naturais desterpenadas ou não :
De aniz ou herva-doce............................................................................... Kg. P.R. 34$500 28$000
De cássia .................................................................................................. Kg. P. R. 76$800 62$400
De hortelã-pimenta ..................................................................................... Kg. P.R. 57$600 46$800
975. RESINA AROMAS OU FIXADORES DE PERFUMES :
Artificiais :
Ambar-cinzento (ambargris)........................................................................ Kg. P. R. 46$800 38$000
Outros.......................................................................................................... Kg. P. B. 38$100 31$000
Naturais :
Ambar-cinzento (ambargris)............................................................................. Gr.P. R. 2$100 1$700
Almiscar.......................................................................................................... Gr . P. R. 1$200 1$000
Castóreo, inteiro ou em pó.................................................................................. Gr.P.R. $600 $500
Civeta.............................................................................................................. Gr . P.R. 1$400 1$100
Labdana ou ladana ..................................................................................... Kg. P.R. 43$100 35$000
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
978. Secantes ou secativos, líquidos ou em pó, como : linoleatos de cálcio, chumbo ou cobalto, oleato de alumínio, palmitato de alumínio, resinatos de alumínio, cálcio, chumbo, cobalto, magnésio ou zinco e outros não classificados................................................................................................ Kg. P.L. 2$200 1$800
979. Sintanas ou curtins sintéticos, ou taninos sintéticos, tais como : cataract, cortume F. C., irganol, irgatan, katanol, neradol, ordoval, selatan, setamol, tamol, tanigan. tanolan e semelhantes, secos, moles ou líquidos, para curteme de peles e couros........................................................................ Kg. P.L. 2$200 1$800
CLASSE 25
1.042. CLORURETOS:
De bário :
Para análise ou uso medicinal............................................................................ Kg. P.R. 1$900 1$500
Para outros usos .................................................................................................... Kg. P.R. $400 $300
1.049. CROMATOS :
Acidos ou bicromatos :
De chumbo (vermelho) ...................................................................................... Kg. P.R. 2$600 2$100
De potássio :
Para análise .................................................................................................................... Kg. P.R. 2$500 2$000
Para outros usos................................................................................................................. Kg. P.R. $400 $300
Neutros :
De potássio ......................................................................................................................... Kg. P.R. $900 $700
De sódio ........................................................................................................................... Kg. P.R. 1$000 $800
1.119. MERCAPTOBENZOTIAZOL .................................................................. Kg. P.L. 3$900 3$200
1.194. SILIGATOS :
De alumínio......................................................................................................... Kg. P.R. 2$950 2$400
De Cadmio .................................................................................................... Kg. P. R. 16$400 13$300
Do estrôncio....................................................................................................... Kg. P. R. 8$500 6$900
De potássio :
Para análise........................................................................................................ Kg. P.R. 2$200 1$800
para outros usos..................................................................................................... Kg. P.R. $400 $300
De sódio :
Em cristais ......................................................................................................... Kg. P.R. 2$960 2$400
Em solução, para uso medicinal..............................................................................Kg .P.R. $900 $700
Em pedaços, em pó ou em solução, para outros usos.......................................... Kg. P. R. $300 $200
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimo
1.197. SULFATOS:
De bário :
Para uso medicinal ............................................................................................ Kg. P.R. 1$400 1$100
Para outros usos.................................................................................................... Kg. P.R. $400 $300
CLASSE 26
1.293. CÁPSULAS MEDICINAIS
AMILACIAS OU GELATINOSAS :
De óleo de chaulmoogra................................................................................. Kg. P.R. 32$000 26$000
De óleo de fígado de bacalhau .......................................................................Kg. P.R. 39$000 31$800
Não classificadas ...................................................................................... Kg. P. R. 130$000 106$000
1.432. ÓLEOS MEDICINAIS:
Simples :
De cade .............................................................................................................. Kg. P.L. 3$800 3$100
De chaulmoogra (óleo ginocárdico).................................................................... Kg. P.L. 1$200 1$000
Não classificados ........................................................................................... Kg. P.L. 12$800 10$400
CLASSE 30
1.577. ACUMULADORES ELÉTRICOS, ISOLADOS OU EM BATERIAS :
Pesando até 10 Kgs............................................................................................Kg. P.L. 4$200 3$400
De mais de 10 até 20 Kgs.................................................................................. Kg. P. L. 3$500 2$800
De mais de 20 até 100 Kgs................................................................................ Kg. P.L. 2$500 2$100
De mais de 100 até 250 Kgs.............................................................................. Kg. P. L. 1$700 1$400
De mais de 250 até 500 Kgs.............................................................................. Kg. P.L. $900 $700
De mais de 500 Kgs........................................................................................... Kg. P.L. $500 $400
Nota – Nenhum acumulador ou bateria de acumuladores pagará menos do que o mais pesado da alínea anterior.
Para determinação da taxa a que estão sujeitos os acumuladores em baterias, será tomado como base o peso total da bateria dividida pelo número de acumuladores (elementos) que a compõem.
Os pertences ou partes avulsas dos acumuladores ou baterias de acumuladores, ficam sujeitos a taxa que lhes competir conforme o seu peso.
Os acumuladores destinados a veículos de transporte em rodovias pagarão mais $400 por Kg.
1.618. Microfônios e alto-talantes................................................................... Kg. P.L. 12$300 10$000
1.638 Potenciômetros.................................................................................... Kg. P.L. 24$600 20$000
Arts. Mercadorias Direitos
Gerais/Mínimos
1.652. Transformadores estáticos, de corrente elétrica, intensidade de som e semelhantes, com ou sem resfriamento de agua, ar ou óleo:
Pesando até 1 Kg................................................................................................................... P.L. 6$700 5$500
De mais de 1 até 10 Kgs....................................................................................................... P. L. 5$000 4$200
De mais de 10 até 50 Kgs..................................................................................................... P. L. 3$500 3$000
De mais de 50 até 200 Kgs................................................................................................... P. L. 2$800 2$400
De mais de 200 até 500 quilos.............................................................................................. P. L. 1$400 1$200
De mais de 500 Kgs.............................................................................................................. P. L. $700 $600
CLASSE 33
1.778.
Nota 303 – Para cobrança das taxas que incidem sobre os automóveis montados ou desmontados, se incluem no seu peso todas as pegas, partes e acessórios necessários ao seu perfeito e usual funcionamento e mais um jogo de ferramentas completo, até 2 capachos ou tapetes de feitio adaptavel ao carro. uma ou duas rodas, sobressalentes, com ou sem os repectivos pneumáticos e câmaras de ar, desde que o automovel tenha dispositivo par a conduzí-las.
Si no ato da conferência se verificar a falta de qualquer peça, parte ou acessório do automovel, o peso doa objetos que faltarem será computado para a determinação da taxa do veículo, sendo os direitos, com as multas regulamentares, cobrados sobre o peso total assim calculado.
Desde que haja similar nacional dessas peças e acessórios e constem os mesmos de declaração discriminada na fatura consular, os direitos serão cobrados sobre o peso efetivamente encontrado, mas sempre com a taxa determinada na forma acima.
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimos
Aos automóveis montados, sem acabamento de pintura, cromagem, niquelagem e forrarão, será concedido o abastimento de 10% nas respectivas taxas.
Os automóveis desmontados, sem pintura definitiva, dependentes de um trabalho completo de montagem a ser efetuado no pais, gozarão do abatimento de 20 % nas respectivas taxas mesmo que venham prontas e acabadas algumas de suas pegas, parte ou acessórios, observadas as regras acima relativas à determinação da taxa e cobrança dos direitos,
1.782.
Nota 305 – Para a determinação da taxa e modo de cobrança dos direitos que recaem sobre os chassis completos para automóveis de carga ou de passageiros, serão observadas as disposições da nota n. 303, no que lhe for aplicavel.
CLASSE 34
1.798. CALDElRAS:
Condensadores de vapor :
De aço ou ferro, simples ..................................................................................... Kg P.L. 2$100 1$700
De aço ou ferro ou amado, galvanizado, niquelado ou pintado........................... Kg P.L. 3$600 2$900
De outro metal ordinário ...................................................................................... Kg P.L. 80400 6$800
Geradores de vapor com os respectivos aquecedores :
Pesando até 250 Kgs.......................................................................................... Kg. P.L. 1$100 10400
Idem mais de 25 ) até 5.000 Kgs................................................................. Kg. P. L. 1$300 1$100 Idem mais de 5.000 até 20.000 Kgs........................................................................... Kg. P.L. 1$000 $800 Idem mais de 20.000 até 100.000 Kgs........................................................................ Kg. P. L. $800 $600 Idem mais de 100.000 Kgs.................................................................................................. Kg. P.L. $500 $400
1.816. FITAS P A R A MAQUINAS DE ESCREVER E SEMELHANTES :
Acabadas ou prontas.................................................................................. Kg. P.L. 29$400 23$900 Em branco ou por tingir................................................................................................ Kg. P.I.. 20$000 16$600
Arts. Mercadorias Unidades Direitos
Gerais Mínimos
CLASSE 35
1.866. BORRACHA E GUTA-PERCHA VULCANIZADAS OU NÃO, EBANITE OU EBONITE E SEMELHANTES:
Em obras :
Gachetas, aneis, e arruelas para máquinas ................................................................... Kg. P.L. 7$600 6$200
Luvas :
Para cirurgiões ............................................................................................... Kg. P.L. 51$200 41$600
Para operários ................................................................................................ Kg. P.L. 22$200 18$000
Em tecidos de qualquer material textil, menos seda :
Gachetas, aneis e arruelas
para máquinas ................................................................................................... Kg. P.L. 7$600 6$200
1.868. CACHIMBO E .BOQUILHAS OU PITEIRAS PARA CHARUTOS OU CIGARROS :
De Barco, louça, madeira ou vidro................................................................................. Kg. P.L. 11$400 9$300
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disponíveis em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.