DECRETO-LEI N. 964 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1938
Suprime os limites fixados nos arts. 18, alínea “a", e 121, alínea "c”, do regulamento anexo ao decreto n. 337, de 12 de setembro de 1935,
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suprimidos os limites fixados pela alínea a do art. 18 do regulamento anexo ao decreto n. 337, de 12 de setembro de 1935, que manda aplicar em títulos de renda federal parte dos saldos disponíveis da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, ora Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, e pela alínea c do art. 121 do mesmo regulamento, que determina a ocasião em que poderão ser concedidas as pensões aos herdeiros dos associados da referida instituição.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.