DECRETO-LEI N. 943 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1938

Fixa os vencimentos dos presidentes dos Institutos de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio

O Presidente da República, atendendo ao que expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São fixados em 5:000$ (cinco contos de réis) os vencimentos mensais dos presidentes dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, dos Comerciários, dos Empregados em Transportes e Cargas, da Estiva, dos Industriários e dos Marítimos, subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.