DECRETO-LEI N. 938 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1938

Sujeita à autorização do Governo á funcionamento das sociedades constituídas para fins de mineração ou de aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e dá outra providência

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Dependem da autorização do Governo, para que possam funcionar, as sociedades que tiverem por objeto o aproveitamento industrial das minas ou jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.

Parágrafo único. As sociedades a que este artigo se refere, bem como quaisquer outras, de natureza industrial ou comercial, que, em razão dos seus objetivos, dependam de prévia autorização para funcionar ou exercer suas atividades, não poderão, sob pena de nulidade, entrar em função, nem praticar validamente ato algum, sinão depois de arquivados no Registo do Comércio, alem de uma cópia autêntica do título de autorização, os estatutos ou contrato social, a lista nominativa dos subscritores, com indicação da nacionalidade e do número e natureza das ações de cada um, e, quando for devido, o certificado do depósito da décima parte do capital, e de fazer no “Diário Oficial” da União e nos jornais do município de sua sede a respectiva publicação.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.

Fernando Costa.