DECRETO-LEI N. 937 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1938

Dispõe sobre a aposentadoria dos capitães de navios nacionais nas condições do art. 1º do decreto-lei n. 78, de 17 de dezembro de 1937, e não pertencentes ao Lloyd Brasileiro

O Presidente da República, atendendo ao que expõe o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da faculdade que lhe confere a art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aos capitães de navios nacionais que, estando nas condições previstas no art. 1º do decreto-lei n. 78, de 17 de dezembro de 1937, não pertenciam ao quadro do Lloyd Brasileiro será assegurada, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, aposentadoria equivalente a 70 % (setenta por cento) das soldadas que percebiam quando em atividade.

Parágrafo único. Por soldadas entendem-se as importâncias sobre as quais incidiam ou incidiriam as contribuições para o Instituto a que alude este artigo, sendo a aposentadoria calculada sobre a última soldada percebida.

Art. 2º As aposentadorias de que tratam o decreto-lei n. 78, de 17 de dezembro de 1937, e os presentes são devidas, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, desde a data em que haja cessado, por parte das empresas, o pagamento das soldadas, em virtude do desembarque por força do disposto no art. 149 da Constituição.

Art. 3º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos reterá, no fim de cada exercício, a título de indenização pelos encargos que lhe atribuem o decreto-lei n. 78, de 17 de dezembro de 1937, e o presente, do saldo da "Quota de Previdência” que tiver de ser entregue ao Conselho Nacional do Trabalho, a diferença entre a soma das aposentadorias concedidas nos termos de ambos esses decretos-leis e o quantum dos beneficios a que, em função das contribuições já recolhidas ao Instituto e das condições peculiares de cada beneficiário, fariam jús os capitães referidos no art. 1º deste decreto-lei.

§ 1º Será retida, tambem, no corrente exercício, do saldo da “Quota de Previdência" referido neste artigo, a importância necessária para indenizar o Instituto de Aposentadoria e Pensões doe Marítimos do onus que lhe é imposto pelo art. 2º do presente decreto-lei.

§ 2º A fixação da importância da diferença que o Instituto de Aposentadoria e Pensões dós Marítimos terá de reter, nos termos deste artigo, será fixada pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, ao qual o aludido Instituto fornecerá todos os dados que para esse fim lhe forem requisitados.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.