DECRETO-LEI N. 934 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1938

Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, retificado e alterado pelos de ns. 828 e 887, de 1º e 24 de novembro de 1938, respectivamente, será observado com as seguintes alterações ao seu art. 4º:

1 – Ao § 34, onde se lê:

(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).

leia-se:

(Selagem direta quanto aos produtos a que se refere a alínea VI; quanto aos demais, selvagem por guia, quando de procedência nacional e por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)

2 – Ao referido § 34, alínea IV:

Excluam-se as palavras: “medalhões para parede, molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para retratos; e substituta-se a taxação contida na referida alínea V pela seguinte:

Por 100 gramas ou fração, peso líquido...................................................................................... $200

3 – Ao mesmo § 34, acrescente-se, depois da alínea V, a seguinte alínea;

VI – Porta-retratos, medalhões, molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para outros fins, de madeira, com ou sem aplicação ou ornato de massas plásticas ou de qualquer outro material, com o preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante:

Até o preço de 2$000....................................................................................................................           $050

De mais de 2$000 até 5$000.........................................................................................................           $100

De mais de 5$000 até 10$000.......................................................................................................           $500

De mais de 10$000 até 25$000.....................................................................................................         1$000

De mais de 25$000 até 50$000.....................................................................................................         2$500

De mais de 50$000 até 100$000...................................................................................................         5$000

De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente..................................................................        5$000

4 – Ao mesmo § 34, após a nota 4ª, as seguintes notas:

5 – Não se compreende como moldura a vara, ornamentada ou não, destinada à confecção do caixilho.

6 – Os fabricantes dos produtos a que se refere a alínea VI são obrigados a marcar em cada unidade, por meio de carimbo ou de etiqueta colada à mesma, em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a oito milímetros, o preço máximo de venda no varejo que serviu de base ao estampilhamento, pela seguinte forma:

“Preço no varejo até ...$”; não podendo ditos produtos ser vendidos, quer pelo fabricante, quer pelo revendedor, por preço superior ao que foi marcado. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.