DECRETO-LEI N. 926 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1938
Dispõe sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades cooperativas de seguros
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Somente os seguros agrícolas, inclusive de indústrias rurais, e os de acidentes do trabalho poderão ser objeto de operações de sociedades cooperativas.
Art. 2º As sociedades cooperativas de seguros contra acidentes do trabalho continuarão a reger-se pela legislação especial de seguros, quanto á constituição, autorização para funcionamento e fiscalização, e, supletivamente, pelos princípios gerais reguladores das sociedades cooperativas.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros de acidentes do trabalho ficam sujeitas, logo que autorizado o seu funcionamento, a registo no Ministério da Agricultura, que deverá ser ouvido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio antes das concessões de autorização.
Art. 3º As cooperativas de seguros ficam isentas do pagamento da quota de fiscalização prevista no art. 22 do decreto-lei n. 581, de 1 de agosto de 1938.
Art. 4º O Ministério da Agricultura, em colaboração com o do Trabalho, Indústria e Comércio, iniciará, estudos técnicos, estatísticos e atuariais necessários á prática do seguro agro-pecuário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Costa.
Fernando Costa.