DECRETO-LEI N. 921 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1938

Cria taxa de inspeção sanitária a que ficam sujeitos os estabelecimentos que abatem animais para os mercados interestadual e internacional e manipulam ou por qualquer forma, industrializam produtos ou sub-produtos de origem animal

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e;

Considerando que a inspeção sanitária de carne, leite e seus derivados, beneficia diretamente as empresas que manipulam esses produtos, garantindo-lhes as boas condições sanitárias dos mesmos, para a conquista de novos mercados no país e no estrangeiro;

Considerando que a inspeção sanitária de produtos de origem animal conduzida pelo Departamento Nacional da Produção Animal, deve ser ampliada e aperfeiçoados os seus métodos, visando um perfeito e integral controle sanitário de todos os produtos de origem animal elaborados para consumo humano;

Considerando que a ampliação desse serviço exige recursos pecuniários que devem ser fornecidos pelas próprias empresas dedicadas a esse ramo de atividade, na proporção da matança ou tonelagem do produto elaborado por cada uma delas;

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a "Taxa de Inspeção Sanitária”, a que estão sujeitos todos os estabelecimentos que abatem animais para exportação ou para o comércio interestadual e bem assim, todos os que elaboram ou industrializam produtos de origem animal, para consumo externo ou interestadual.

Art. 2º. A taxa a que se refere o artigo anterior é de 1$000 (um mil réis) por cabeça, para bovinos e equídeos; $500 (quinhentos réis) por cabeça, para suinos; $300 (trezentos réis) por cabeça, por ovinos e caprinos e $050 (cincoenta réis) por cabeça, para aves e coelhos.

Art. 3º. Para os estabelecimentos que manipulam o leite e seus derivados, a taxa de inspeção sanitária é de $005 (cinco réis) por litro de leite; $010 (dez réis) por quilo de caseina, lactose e outros derivados; $025 (vinte e cinco réis) por quilo de creme e $050 (cincoenta réis) por quilo de queijo, manteiga, leite condensado e leite em pó.

Art. 4º Os produtos oriundos dos estabelecimentos de que tratam os arts. 107 e 112 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 24.549, de 3 de julho de 1934 e artigo 193 do Regulamento aprovado pelo de n. 23.550, da mesma data, ficam igualmente sujeitos a taxa de $050 (cincoenta réis) por quilo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados que adquiriram esses produtos para os beneficiar, industrializar ou armazenar, devem manter um livro especial do registro de entrada e saida desses produtos, onde conste a sua natureza, peso e procedência.

Art. 5º. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores, recolherão à repartição arrecadadora competente, até o quinto dia útil de cada mês, a taxa de inspeção sanitária correspondente, conforme seja o caso, ao número de animais abatidos, à produção verificada e aos produtos recebidos, no mês anterior, mediante guia de recolhimento visada pelo funcionário encarregado da inspeção sanitária animal.

Parágrafo único. Uma via do recibo de recolhimento deverá ser entregue ao funcionário encarregado da inspeção que a encaminhará a autoridade competente, do Ministério da Agricultura.

Art. 6º. O não cumprimento do disposto no art. 5º, implicará na retirada da inspeção, só voltando a funcionar o estabelecimento quando se houver este quitado com a Fazenda Nacional.

Art. 7º Qualquer sonegação verificada será punida com multa correspondente ao décuplo da importância da taxa sonegada.

§ 1º O proprietário ou responsavel terá, o prazo de dez (10) dias úteis, para recolher a multa à Fazenda Nacional, sob pena de lhe ser aplicado o que estatue o art. 6º da presente lei, sendo este prazo contado a partir da data em que tiver tudo ciência da notificação.

§ 2º O multado só poderá recorrer à autoridade superior após prévio depósito da multa que lhe houver sido imposta.

Art. 8º As dotações orçamentárias de cada exercício, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, serão acrescidas, obrigatóriamente nas consignações devidas, da importância da renda arrecadada pela taxa de inspeção sanitária, no exercício anterior, como determina o artigo 10 desta lei.

Art. 9º Da renda produzida pela taxa da inspeção sanitária, 90 % destinam-se ao custeio e melhor aparelhamento do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal.

Art. 10. Essa importância será empregada no custeio da inspeção sanitária de produtos de origem animal a cargo do Ministério da Agricultura, visando não só dar-lhe maior eficiência como estimular o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das respectivas indústrias.

§ 1º A importância referida no presente artigo terá a seguinte aplicação:

a) 90 % para o custeio dos serviços de inspeção de produtos de origem animal, contrato de pessoal que for necessário a esses serviços, melhor aparelhamento e instalações de seus laboratórios regionais de análises, inspetorias regionais e outras dependências do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

b) 8 % outorgados aos próprios industriais, sob a forma de prêmios às empresas nacionais que, elaborando produtos de origem animal, mais se distinguirem no esmero de fabricação, aprimoramento de seus produtos, aperfeiçoamento de instalações para melhor aproveitamento da matéria prima, ou sob a forma de auxílio às empresas que lançarem com êxito novos produtos de origem animal no comércio internacional;

c) 2 % para o custeio de despesa, inclusive ajuda de custo, com viagem de especialização ao estrangeiro de técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal que realizarem estudos científicos originais de reconhecido valor.

§ 2º Os prêmios previstos na letra b, deste artigo constarão de diplomas honoríficos, medalhas de ouro ou prata, aparelhos ou máquinas que melhorem as instalações industriais do estabelecimento premiado ou serão adjudicados em moeda corrente.

Art. 11. Si as quotas previstas nas letras b e c do artigo anterior não tiverem a aplicação determinada, poderão ser utilizadas na representação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em congressos internacionais, cujos trabalhos possam, interessá-lo diretamente ou na concessão de prêmios de viagem, para aperfeiçoamento, a qualquer técnico de outro Serviço ou mesmo estranho ao serviço público que realize trabalho original de real mérito e beneficiar diretamente a indústria de carnes e derivados ou de leite e produtos lacticínios.

Art. 12. A concessão de prêmios a que se refere a presente lei será regulada em instruções especiais, baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 13. Ficam revogados o art. 7º e seus parágrafos do decreto-n. 24.550, de 3 de julho de 1934, e os arts. 110 e seus parágrafos do decreto n. 24.549, da mesma data, devendo os serviços extraordinários previstos nesses decretos ser executados pelo pessoal contratado por conta da dotação a que se refere a letra a do art. 10.

Art. 14. O pessoal a ser admitido no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal será pago por conta da dotação prevista na letra a do art. 10 da presente lei, sendo que os salários não poderão ser superiores aos vencimentos de serventuários efetivos de funções equivalentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da lndependência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.