DECRETO-LEI N. 887 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1938

Aprova alterações feitas no regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo a que se refere o decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º  O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938 e retificado pelo de n. 828, de 1 de novembro corrente, será observado com as seguintes alterações:

1 – Ao art. 4º, § 13 :

Substitua-se a alínea III, pela seguinte:

III. Toalhas para piso de banheiro, banho, rosto ou mão, por unidade :

1º De algodão puro ou com outra qualquer matéria, exceto o linho :

a) até 0m,50 de comprimento e 0m,25 de largura............................................................................ $040

b) de mais de 0m,50 até 0m,90 de comprimento e de largura até 0,65............................................$100

c) de mais de 0m,90 até 1m,20 de comprimento e até 0m,65 de largura.........................................$200

d) de mais de 1m,20 até 1m,50 de comprimento e até 0m,65 de largura ........................................$300

e) de mais de 1m,20 até 1m,70 de comprimento e de mais de 0m,65... ..........................................$400

f) de outras quaisquer dimensões, no comprimento ou na largura ..................................................$800

2º De linho puro, de qualquer tamanho ........................................................................................ 1.$000

3º De linho com outra matéria, de qualquer tamanho...................................................................... $500

2 – Substitua-se o art. 5º pelo seguinte :

Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a soma dos pesos ou das medidas dos objetos constantes de cada guia.

Art. 6º As alterações ora aprovadas serão incorporadas ao referido regulamento na publicação a que se refere o art. 2º do citado Decreto-Lei n. 828 de 1 de novembro corrente.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.