DECRETO-LEI N. 887 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1938
Aprova alterações feitas no regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo a que se refere o decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938 e retificado pelo de n. 828, de 1 de novembro corrente, será observado com as seguintes alterações:
1 – Ao art. 4º, § 13 :
Substitua-se a alínea III, pela seguinte:
III. Toalhas para piso de banheiro, banho, rosto ou mão, por unidade :
1º De algodão puro ou com outra qualquer matéria, exceto o linho :
a) até 0m,50 de comprimento e 0m,25 de largura............................................................................ $040
b) de mais de 0m,50 até 0m,90 de comprimento e de largura até 0,65............................................$100
c) de mais de 0m,90 até 1m,20 de comprimento e até 0m,65 de largura.........................................$200
d) de mais de 1m,20 até 1m,50 de comprimento e até 0m,65 de largura ........................................$300
e) de mais de 1m,20 até 1m,70 de comprimento e de mais de 0m,65... ..........................................$400
f) de outras quaisquer dimensões, no comprimento ou na largura ..................................................$800
2º De linho puro, de qualquer tamanho ........................................................................................ 1.$000
3º De linho com outra matéria, de qualquer tamanho...................................................................... $500
2 – Substitua-se o art. 5º pelo seguinte :
Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a soma dos pesos ou das medidas dos objetos constantes de cada guia.
Art. 6º As alterações ora aprovadas serão incorporadas ao referido regulamento na publicação a que se refere o art. 2º do citado Decreto-Lei n. 828 de 1 de novembro corrente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.