DECRETO-LEI N. 875 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1938
Dispõe sobre a fiscalização federal de todas as linhas e serviços da rede de viação férrea da “The Leopoldina Railway Company, Limited”, relativa, aos contratos de concessão celebrados entre essa Companhia e os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, e dá outras providências
O Presidente da República, tendo em vista os preceitos dos artigos 15, n. VII, e 16, n. XI, da Constituição, e a situação da rede ferroviário da “The Leopoldina Railway Company, Limited”, formada de um conjunto de linhas sob diversos regimes de concessão do Governo Federal e dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro e sujeita a tríplice fiscalização, com encargos correspondentes a cada uma dessas concessões e dificuldades para a administração; e
Atendendo à necessidade da unificação do regime de fiscalização, aplicação de tarifas e outras providências no sentido de facilitar os transportes e permitir, da forma mais conveniente e econômica e escoamento da produção das imensas zonas servidas por essa importante rede de viação; ainda,
Considerando que, com o grande desenvolvimento dessa rede ferroviária, de ligação do Distrito Federal aos referidos Estados e ao do Espírito Santo, verifica-se a transformação dos característicos das primitivas concessões, de interesse regional ou local, afirmando-se, com maior relevância, os interesses de ordem geral que ao Governo Federal compete atender, sem prejuízo dos direitas dos Estados com fundamento nos respectivos contratos, e Usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As linhas férreas e serviços da “The Leopoldina Railway Company, Limited”, de concessão dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, ficarão, dentro de dez (10) dias da publicação deste decreto-lei, sob a fiscalização exclusiva do Governo Federal, cessando, na mesma data, a fiscalização dos Governos dos referidos Estados.
§1º O Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas designará uma comissão para proceder ao imediato inventário geral de todas as propriedades e benfeitorias pertencentes às ditas linhas férreas, com o seu valor aproximado, apresentando relatório circunstanciado do estado de conservação das linhas e edifícios, oficinas, linhas telegráficas e telefônicas, e material rodante e de tração, assim como as condições de exploração do tráfego e outras ocorrências acauteladoras dos interesses da União, podendo os Estados interessados designar representantes que acompanhem os trabalhos da referida comissão.
§ 2º Enquanto não se processarem os acordos para a unificação dos contratos referidos no art. 2º e até que sejam transferidas para a União as concessões das linhas estaduais, a “The Leopoldina Railway Company, Limited” ficará sujeita, exclusivamente, às autoridades federais, respondendo perante as mesmas pelo cumprimento das obrigações constantes dos contratos ou quaisquer ajustes celebrados com os Governos de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, assegurando o Governo Federal aos ditos Estados os direitos e quaisquer vantagens decorrentes das respectivas concessões.
Art. 2º Fica autorizada a revisão de todos os contratos celebrados entre a “The Leopoldina Railway Company, Limited” e a União e os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, no sentido da sua unificação, sob o controle federal.
Art. 3º Ficam extensivos a toda a rede de viação da “The Leopoldina Railway Company, Limited” o regulamento geral dos transportes, a classificação geral das mercadorias e taxas acessórias aprovados pelo Governo Federal para vigorarem nas estradas de ferro filiadas à Contadoria Geral dos Transportes, bem como as tarifas gerais e especiais em vigor nas linhas federais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Arthur de Souza Costa.