DECRETO-LEI N. 845 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Dispõe sobre o desconto, na folha de pagamento, de quotas de subsistência de esposa ou filhos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a quota de subsistência de esposa ou filhos não pode ficar adstrita a quaisquer limites, uma vez que o seu quantum é fixado em virtude das circunstâncias especialíssimas de cada caso,
DECRETA:
Art. 1º O desconto obrigatório da quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária, ao qual se refere o item IV do art. 3 do decreto-lei n. 312, de 8 de março de 1938, poderá exceder as percentagens fixadas no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo decreto-lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.