DECRETO-LEI N. 809 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1938
Faz alterações no decreto-lei n. 406, de 4 de maio e no decreto n. 3.010, de 20 de agosto último
O Presidente da República, tendo em consideração ponderações do Conselho de Imigração e Colonização sobre a conveniência de se fazerem modificações na tabela para a cobrança de taxas em vigor e a que se refere o art. 71 do decreto-lei n. 406, de 4 de maio último, e a tabela n. 2 a que se refere, também, o art. 215 do decreto n. 3.010, de 20 de agosto último,
DECRETA:
Art. 1º A tabela n. 2, a que se refere o art. 215 do decreto número 3.010, de 20 de agosto último, fica assim alterada:
1) Visto em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por passaporte:
a) 4$000, ouro. – Turistas, quando não haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito; cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros de congregações religiosas; desportistas, profissionais e amadores;
b) 10$000, ouro – Representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea a;
c) estão isentos de emolumentos os agricultores e os técnicos de indústrias rurais.
7) Revalidação consular de licença de retorno – 4$000, ouro.
Art. 2º O selo de Imigração será emitido em estampilhas dos seguintes valores, de todos eles constando a palavra "Imigração” em caracteres visíveis:
20$600, papel
100$000, papel
500$000, papel
4$000, ouro
10$000, ouro
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.