DECRETO-LEI Nº 803, De 28 De AGÔSTO DE 1969

Complementa o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º É extensiva a outros níveis de ensino a aplicação, em atividades e programas prioritários, dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969.

Art. 2º Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969, observado o disposto no Decreto-lei nº 725, de 31 de julho de 1969, e neste Decreto-lei.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CostA e SiLva

Tarso Dutra