DECRETO-LEI N. 729 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Amplia o limite de apólices do reajustamento econômico, para atender a compromissos assumidos para com a lavoura nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica elevado para 900.000:000$000 (novecentos mil contos de réis) o limite estabelecido no art. 1º da lei n. 368, de 4 de janeiro de 1937, para a emissão de apólices da Dívida Pública destinadas a satisfazer os compromissos decorrentes dos Decretos números 24.233 e 24.662, de 12 de maio e 11 de julho de 1934 (Leis do Reajustamento Econômico).

Art. 2º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir 150.000:000$000 (cento e cincoenta mil contos de réis) em apólices da Dívida Pública Federal (Reajustamento Econômico), observadas em tudo as condições e características de que se revestem os títulos emitidos por força do Decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, visto tratar-se de emissão complementar à que foi realizada nos termos desse Decreto.

Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 38.125:000$000 (trinta e oito mil cento e vinte e cinco contos de réis), para ocorrer ao pagamento dos juros das apólices contos forem emitidas nos termos deste Decreto-Lei e correspondentes no período de 1 de dezembro de  1933 a 31 de dezembro do 1938.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.