Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 693 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1938
Isenta do pagamento do solo os papéis a que se refere o art. 7º do decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Artigo único. Ficam isentos do pagamento do selo a que alude o n. 60, § 1º, Tabela 13, do regulamento aprovado pelo decreto número 1.137, de 7 de outubro de 1936, os documentos referidos no art. 7º do decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, quando anexados aos requerimentos do que trata o mesmo artigo, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.