DECRETO-LEI N. 684 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1938

Estabelece as bases para exploração industrial e comercial do Porto do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo às sugestões apresentadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e pelo Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

Art. 1º A exploração industrial e comercial e os melhoramentos do Porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo de uma administração autônoma, denominada Administração do Porto do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Administração do Porto do Rio de Janeiro terá, no âmbito executivo, um Superintendente e um Gerente, e, como orgão deliberativo e controlador, o Conselho de Administração.

§ 1º O Superintendente e o Gerente serão de livre escolha do Presidente da República, que os designará em comissão.

§ 2º O Conselho de Administração terá, alem do Superintendente, que o integra e preside, a seguinte constituição:

a) tres membros propostos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo um especialista em administração e controle, um em assuntos portuários e um em transportes;

b) quatro membros representantes de classes, sendo um dos armadores, um da navegação transatlântica, um do comércio e um da indústria da cidade do Rio de Janeiro.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da República.

Art. 3º Compete à Administração do Porto do Rio de Janeiro:

a) elaboração detalhada da proposta do orçamento industrial da receita e despesa a ser remetido nas épocas próprias ao Governo;

b) estudo e proposta para fixação e alteração das tarifas a serem submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;

c) arrecadação da receita, depositando-a, diariamente, no Banco do Brasil, com exclusão da taxa de 10% sobre os direitos aduaneiros (decreto n. 24.577, de 4 de junho de 1934), que serão recolhidos ao Tesouro Nacional;

d) pagamento das despesas de exploração, conservação e melhoramento, na forma orçada, aplicando para esse fim parte da receita arrecadada;

e) aquisição, mediante concorrência, dos materiais necessários à execução do programa aprovado;

f) submeter à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Navegação os projetos de melhoramentos e obras novas;

g) encaminhar, para serem submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, todos os projetos de melhoramentos e obras novas que, no todo ou na parte a ser executada, excedam de cincoenta contos de réis (50:000$000);

h) realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial, para as obras e melhoramentos, depois de autorizados, desde que a despesa seja superior a cincoenta contos de réis (50:000$000);

i) propor ao Governo a fixação e alteração das tabelas numéricas do pessoal, com indicação dos salários respectivos;

j) admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.

Art. 4º O Conselho de Administração é solidariamente responsável com o Superintendente e o Gerente por todos os atos administrativos.

Parágrafo único. As ordens de pagamento serão firmadas solidariamente pelo Superintendente e pelo Gerente.

Art. 5º As leis portuárias e aduaneiras se estenderão à Administração do Porto do Rio de Janeiro em tudo que lhes for aplicavel.

Art. 6º A União entregará à Administração do Porto do Rio de Janeiro, independentemente de qualquer onus, os terrenos de marinha ou acrescidos de marinha e os terrenos baldios do Patrimônio Nacional que forem necessários à execução de obras e instalação do Porto, aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º A Administração do Porto do Rio de Janeiro gozará das seguintes prerrogativas, além das constantes da legislação portuária em vigor:

a) servidão das vias públicas na zona do porto, para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares das portuárias e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessárias aos seus serviços;

b) isenção de direitos aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais que importar, desde que não haja similar nacional e que se destinem à realização de obras e provimento de aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego nas quantidades e espécie constantes das especificações dos projetos aprovados;

c) isenção de impostos federais e municipais como mandatária do Governo da União.

Art. 8º Enquanto não houver legislação própria para o pessoal dos serviços para-estatais, a Administração do Porto do Rio de Janeiro, no tratamento do seu pessoal terá em vista as normas do decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.

Art. 9º O Superintendente perceberá o salário mensal de cinco contos de réis (5:000$000) e o Gerente o de quatro contos de réis (4:000$000).

§ 1º Os membros do Conselho de Administração perceberão, por sessão a que comparecerem, duzentos mil réis (200$000), não podendo essa remuneração exceder de um conto de réis (1:000$000) mensais.

§ 2º O Superintendente e o Gerente não terão direito ao pagamento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 10. A Administração do Porto do Rio de Janeiro, além do Relatório anual pormenorizado, apresentará ao Departamento Nacional de Portos e Navegação até o dia 10 de cada mês o balancete relativo ao mês anterior.

Art. 11. Na primeira quinzena de janeiro, o Governo designará uma comissão de tomada de contas, constituida de um representante do Tribunal de Contas, um representante da Contadoria Central da República e um engenheiro do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

§ 1º A tomada de contas abrangerá a verificação da receita arrecadada e a aplicação da despesa, devendo ser constatada nos comprovantes a fiel observância dos dispositivos legais pertinentes à matéria.

§ 2º A Comissão de tomada de contas apresentará relatório minucioso para julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 12. Desde que as rendas do Cáis do Porto, sob o regime de autonomia, não observem a lei de crescimento obtida pela rendas anteriores, apresentando saldo compensador, fica o Governo autorizado a prover imediatamente o arrendamento dos serviços mediante concorrência pública.

Art. 13. O Governo baixará o Regulamento para execução deste decreto-lei e o Regimento dos serviços.

Art. 14. Fica revogado o decreto-lei n. 582, de 1 de agosto de 1938.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.

Francisco Campos.