DECRETO-LEI N. 642 – DE 24 DE AGOSTO DE 1938

Dispõe sobre o pagamento de dívidas da antiga Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro S. A., decorrente de sentenças judiciárias

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os pagamentos resultantes de sentenças judiciárias proferidas em ações propostas contra a antiga Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro S. A., encampada pela União "ex-vi" da lei n. 420, de 10 de abril de 1937, serão efetuados na forma do artigo 95 da Constituição.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

 A. de Souza Costa.