Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 641 – DE 22 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza a Imprensa Nacional a promover a distribuição das suas edições por meio de revendedores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. A Imprensa Nacional fica autorizada a promover a distribuição das suas edições por meio de revendedores, aos quais concederá desconto arbitrado pelo diretor, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.