DECRETO-LEI N. 640 – DE 22 DE AGOSTO DE 1938

Cria, no arquipélago de Fernando de Noronha, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no arquipélago de Fernando de Noronha ora sob a jurisdição do Governo Federal, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas.

Art. 2º Para a instalação e funcionamento da Colônia, poderá o Ministério da Justiça e Negócios Interiores utilizar, no todo ou em parte, o crédito aberto pelo Decreto-Lei n.151, de 30 de dezembro de 1937, para as despesas de material e pessoal, e, bem assim, os recursos a que se refere a sub-consignação n. 3 – Justiça do Distrito Federal – 01) – I – Diversos – da verba 3 – Serviços e Encargos – do Anexo 4 do art. 3º do Decreto- Lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937.

Art. 3º As obras que se tornarem necessárias à instalação da Colônia, bem como ao melhor aproveitamento dos imóveis existentes no referido local, poderão ser feitas sob o regime de adiantamento, de forma do art. 267, letra e do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 4º Para a instalação e administração da Colônia, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará as instruções que julgar convenientes, e admitirá o pessoal extranumerário que for necessário. Poderá tambem designar para ali terem exercício funcionários da administração federal, atribuindo-lhes diárias e ajudas de custo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

 Francisco Campos.

Arthur de Souza Costa.

 Fernando Costa.