DECRETO-LEI N. 636 – DE 19 DE AGOSTO DE 1938

Dispõe sobre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284

O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Todos os concursos para cargos públicos federais, realizados anteriormente à vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e cujos prazos de validade hajam ou venham a expirar entre a data da referida lei e 31 de dezembro do corrente ano, ficam com a respectiva validade prorrogada até esta última data.

Art. 2º Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Oswaldo Aranha.

João de Mendonça Lima.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

João Carlos Vital.