DECRETO-LEI N. 636 – DE 19 DE AGOSTO DE 1938
Dispõe sobre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284
O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Todos os concursos para cargos públicos federais, realizados anteriormente à vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e cujos prazos de validade hajam ou venham a expirar entre a data da referida lei e 31 de dezembro do corrente ano, ficam com a respectiva validade prorrogada até esta última data.
Art. 2º Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.