DECRETO-LEI N. 633 – DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Regula o exercício e define a responsabilidade do Pessoal Subalterno da Armada em exercício de função técnica
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A responsabilidade pelo exercício das funções atribuídas ao Pessoal Subalterno da Armada fica subordinada à competência técnica para exercê-las e consequente dos cursos, e tirocínio profissionais.
Parágrafo único. O exercício de uma função, atribuída a uma determinada graduação por disposição legal, poderá ser cometida à imediatamente inferior, desde que nesta o graduado tenha todos os requisitos de acesso preenchidos e com a mesma responsabilidade que competir ao da graduação superior.
Art. 2º A função de Mestrança, a bordo dos navios, nos Corpos e Estabelecimentos, corresponderá aos SO-MR ou excepcionalmente aos sub-oficiais de uma das Especialidades de Convés: AT, TM, SI e EP.
§ 1º O exercício dessa função não emprestará a quem a exercer precedência hierárquica, a qual será sempre regulada pela antiguidade de graduação.
§ 2º Os atuais Mestres efetivos em extinção continuarão a ter precedência hierárquica sobre todos os demais sub-oficiais dos diversos Quadros.
Art. 3º Fica revogado o que sobre o assunto está previsto no Decreto n. 17.503, de 3 de novembro de 1926 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 do agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem