DECRETO-LEI N. 630 – DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Sujeita ao pagamento do selo proporcional as liquidações de contratos de câmbio, qualquer que seja o documento apresentado
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos ao selo proporcional, a que se refere a Observação constante da Tabela A, n. 12, do regulamento anexo ao decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, os documentos em geral, referentes à liquidação do contratos de câmbio, ainda que tais documentos tenham a forma de recibos, ordens telegráficas, ou qualquer outra.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa