DECRETO-LEI N. 623 – DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Aprova vários "acordos" celebrados entre a União e alguns de seus Estados
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os acordos celebrados, em 5 de março de 1937 e 3 de abril do mesmo ano, nos termos da lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936 e o decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934, entre o Governo da União e os Governos dos Estados de Pernambuco e Espírito Santo, respectivamente, para execução do Código Florestal no território dos mesmos Estados.
Art. 2º Ficam igualmente aprovados os acordos celebrados, nos termos da lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936, em 13 de janeiro, 5 de abril, 23 de abril, 30 de abril, 26 de maio, 11 de junho e 29 de junho de 1937, entre o Governo da União e os Governos dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Mato Grosso, Minas Gerais e Paraíba, respectivamente, para execução dos serviços públicos relativos à classificação do algodão destinado ao comércio e consumo, bem como à fiscalização de descaroçadores e prensas de algodão dentro do território dos mesmos Estados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.