DECRETO-LEI N. 606 – DE 10 DE AGOSTO DE 1938
Dispõe sobre aplicação de dispositivos do Decreto-Lei n. 515, de 23 de junho de 1938 e subordinação dos trabalhos da Comissão Mixta Brasileiro-Boliviano
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os trabalhos da Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, criada pelo art. 4º do Protocolo de 25 de novembro de 1937, subordinados, conforme o art. 9º do Decreto-Lei n. 515, de 23 de junho do corrente ano, ao Regulamento para Estudos e Construção aprovado pelos Governos do Brasil e da Bolívia em notas reversais de 24 de maio de 1938, se regerão, igualmente, pelas disposições e aplicações do Orçamento da mesma Comissão, também aprovado pelos dois Governos em notas reversais de 26 de maio citado.
Art. 2º. O disposto no art. 10 do decreto-lei n. 515, de 23 de junho do corrente ano, não se aplica aos casos urgentes, em que pela situação especial dos trabalhos, devam ser feitas designações a critério e sob a responsabilidade direta do engenheiro-chefe observada sempre a habilitação profissional.
Art. 3º. O disposto no parágrafo único do art. 10 do decreto-lei n. 515 citado, em relação aos extranumerários diaristas, é extensivo aos extranumerários mensalistas.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.