Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 605 – DE 9 DE AGOSTO DE 1938
Dispõe quanto à exigência do decreto-lei n. 510, de 22 de junho de 1938, que estendeu aos civis, em tempo de paz, o foro militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. O decreto-lei n. 510, de 22 de junho de 1938, entrará em vigor na data da publicação desta lei para todos os lugares onde, de acordo com o art. 2º, e parágrafo único, da Introdução do Codigo Civil, a sua vigência deveria ocorrer posteriormente, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.