DECRETO-LEI N. 595 – DE 4 DE AGOSTO DE 1938

Modifica a taxa aduaneira do arseniato de chumbo

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, atendendo ao que lhe representou o Ministério da Agricultura e tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior;

Considerando que o único emprego conhecido para o arseniato de chumbo, em larga escala, é o de inseticida para a lavoura, tendo vasta aplicação no combate às pragas do algodão;

Considerando que não ha produção nacional de tal inseticida nem de sua matéria prima na proporção das exigências da nossa agricultura;

Considerando que as preparações congêneres já gozam da taxa favoravel de $200 por quilo, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938;

DECRETA:

Art. 1º O arseniato de chumbo de que trata a alínea 2º do art. 1.014 da tarifa aduaneira que baixou com o Decreto n. 24.343, de 7 de julho de 1934, passa a ter as taxas de $250 (duzentos e cincoenta réis por quilo, peso real, tarifa geral, e $200 (duzentos réis) por quilo, peso real, tarifa mínima.

Art. 2º Gozarão das taxas acima os produtos que ainda se encontrarem sem despacho nos armazens das Alfândegas e demais estações fiscais aduaneiras.

Art. 3º Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.