DECRETO-LEI N. 587 – DE 1º DE AGOSTO DE 1938
Autoriza a exclusão, do inventário das obras da Barra do Rio Grande, das pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, das ferrovias e material rodante a serviço destas, e determina a respectiva incorporação à Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o governo do Estado do Rio Grande do Sul o tendo em vista as informações do Departamento Nacional de Portos e Navegação, em ofício n. 2.228, de 28 de junho do corrente ano; atendendo ao disposto na cláusula VI do contrato de transferência autorizado pelo decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919, e na cláusula I do contrato do arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, celebrado em virtude do decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922; usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a exclusão do inventário das obras da Barra do Rio Grande, das pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, respectivas ferrovias e material rodante, o que tudo reverte, desde já, ao domínio da União, mantidas as demais obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul assumiu no contrato de transferência a que se refere o decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919.
Art. 2º As pedreiras, respectivas ferrovias e material rodante, mencionados no art. 1º, são incorporados à Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, sob o regime estabelecido no contrato de arrendamento, celebrado na forma do decreto número 15.438, de 10 de abril de 1922.
Art. 3º No inventário da aparelhagem da Barra, dar-se-á baixa nessas instalações, ao mesmo tempo que se procederá à respectiva incorporação ao acervo federal da Viação Férrea, mediante termo discriminativo, em que sejam declarados os bens transferidos, tais como: pedreiras, terrenos, aparelhamentos, linha férrea e material rodante, excetuado o trecho da linha que interessa ao porto e se desenvolve entre o Cemitério e a Estação de Saco da Mangueira.
Art. 4º A Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul obrigar-se-á a fornecer e transportar, pelo custo comprovado, toda a pedra de que os serviços da Barra venham a precisar.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.