DECRETO-LEI N. 586 – DE 1 DE AGOSTO DE 1938

Autoriza o Ministério da Guerra a permutar, com o Estado de São Paulo, a Fazenda de Itapura.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a permutar com o Estado de S. Paulo a Fazenda de Itapura, antiga Colônia Militar de Itapura, de propriedade da União Federal, sob a jurisdição do referido Ministério, tendo cinco leguas quadradas de superfície, situada no município e comarca de Rio Preto, pela área do 231.645 m.2 de terrenos do aeroporto São Paulo, situada no Distrito de Santo Amaro, município e comarca da Capital, de propriedade do referido Estado.

Art. 2º A área a ser entregue pelo Estado de S. Paulo se destina à instalação do 2º Regimento de Aviação e à utilização em serviços da aeronáutica militar.

Art. 3º Na escritura de permuta, serão consignadas, entre outras condições que forem combinadas pelas partes interessadas, as que foram estabelecidas no Decreto-Lei da Interventoria do Estado, n. 9.326, de 14 do mês de julho do corrente ano.

Rio de Janeiro, 1º de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.