DECRETO-LEI N. 578 – DE 29 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a situação dos interinos ocupantes de cargos vagos, cujo provimento efetivo dependa de prévia habilitação em concurso

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação prévia em concurso, será inscrito no primeiro concurso que se realizar para provimento de cargos da respectiva profissão.

§ 1º A inscrição será efetuada ex-offício pelo secretário do concurso, mediante relação fornecida pelas comissões de Eficiência, dos interinos que se encontrarem nas condições deste artigo.

§ 2º A aprovação dessa inscrição pelo conselho Federal do Serviço Público Civil dependerá da satisfação por parte do interino, de  todas as exigências contidas nas instruções que regulem o concurso.

Art. 2º Homologadas a sinscrições, serão imediatamente demitidos por proposta do Conselho, os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 3º Após a homologação da classificação dos candidatos que se tiverem  submetidos a concurso, serão imediatamente exonerados, por proposta do Conselho, os interinos inhabilitados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

João Carlos Vital.