DECRETO-LEI N. 578 – DE 29 DE JULHO DE 1938
Dispõe sobre a situação dos interinos ocupantes de cargos vagos, cujo provimento efetivo dependa de prévia habilitação em concurso
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação prévia em concurso, será inscrito no primeiro concurso que se realizar para provimento de cargos da respectiva profissão.
§ 1º A inscrição será efetuada ex-offício pelo secretário do concurso, mediante relação fornecida pelas comissões de Eficiência, dos interinos que se encontrarem nas condições deste artigo.
§ 2º A aprovação dessa inscrição pelo conselho Federal do Serviço Público Civil dependerá da satisfação por parte do interino, de todas as exigências contidas nas instruções que regulem o concurso.
Art. 2º Homologadas a sinscrições, serão imediatamente demitidos por proposta do Conselho, os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 3º Após a homologação da classificação dos candidatos que se tiverem submetidos a concurso, serão imediatamente exonerados, por proposta do Conselho, os interinos inhabilitados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.