DECRETO-LEI Nº 566, DE 2 DE MAIO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação a Legião Brasileira de Assistência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o material permanente especificado no Processo PR-nº 1.877-69 já cedido por empréstimo, há mais de cinco anos, a essa instituição.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva