DECRETO-LEI N. 563 – DE 14 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a fiança a que estão obrigados, pela legislação do Distrito Federal, os responsáveis por bens públicos e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere art. 180, da Constituição Federal, e nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 96, de 22 de dezembro do 1937,

DECRETA:

Art. 1º Os funcionários e encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou responsáveis por quaisquer bens do Distrito Federal, só entrarão em exercício após haverem prestado a fiança a quer estiverem obrigados em virtude de lei ou regulamento.

Art. 2º A fiança a que se refere o artigo anterior será sempre pignoraticia constituida por apólices da dívida pública federal, ou do Distrito Federal, ou em dinheiro, salvo tratando-se de importância superior a 50:000$000, em que é permitida a garantia hipotecária, ou quando inferior a 10:000$000, caso em que poderá ser aceita Simples caução fideijussória, dada Pelo Instituto Nacional de Previdência ou pelo Montepio dos Empregados Municipais.

Parágrafo único. Serão observadas na prestação de fiança dos funcionários do Distrito Federal as disposições do Código de Contabilidade da União (decreto federal número 4.536, de 28 de janeiro de 1922 – Cap. VI – artigos 83 a 86) e do regulamento respectivo, aprovado pelo decreto federal n.15.783, de 8 de novembro de 1922, com os alterações deste decreto.

Art. 3º Ficam revogados dispositivos do parágrafo único do art. 1º, e do art. 2º e seus parágrafos do decreto municipal número 4.085, de 8 de dezembro de 1932.

Art. 4º Aos funcionários dos cargos a que se refere o citado decreto n. 4.085, que ainda não tiveram integralizado a respectiva fiança, será dado o prazo de trinta (30) dias, a partir da data da publicação deste Decreto-lei, para complitarem-na, levando-se em conta, para esse fim e a favor de cada um, as importâncias em dinheiro ou em apólices, que lhes tenham sido creditadas até a data deste decreto.

Art. 5º Fica reduzida para tres contos de reis (3:000$000), a fiança a ser prestada nos termos do art. 1º do Decreto-Lei número 248, de 4 de fevereiro último, pelos cobradores fiscais da Sub-Diretoria do Imposto de Licença da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.